Por Daniel Pacheco, advogado de família
O texto do Novo Código Civil, atualmente em discussão como Projeto de Lei 4/2025, traz uma das mudanças mais sensíveis — e perigosas — para empresários casados ou em união estável: a possibilidade de partilhar a valorização das cotas sociais, mesmo que essas cotas tenham sido adquiridas antes do casamento.
Esse é, sem exagero, um dos temas que mais pode desestruturar empresas familiares, comprometer governança societária e gerar verdadeiras bombas patrimoniais no momento do divórcio.
E é por isso que preparei este artigo (e o vídeo que acompanha o tema), para explicar, com precisão técnica, o que está realmente em jogo.
1. O que vale hoje: a regra atual do Código Civil e do STJ
No regime da comunhão parcial de bens, a regra sempre foi clara:
- Cotas adquiridas antes do casamento não se comunicam.
- Valorização das cotas também não se comunica, porque decorre de fenômeno econômico da empresa — não do patrimônio individual do sócio.
Essa lógica é reiterada pelo STJ:
- No REsp 1.595.775/AP, o Tribunal fixou que valorização por capitalização da empresa não integra a partilha.
- No AgInt no AREsp 699.207/SP, o STJ reafirmou que a valorização das cotas não compõe bens comuns, por não depender do esforço do casal.
➡️ Resumo da regra atual:
O patrimônio da empresa é da empresa.
A cota é do sócio.
E aquilo que acontece “dentro da empresa” não vai para a partilha.
2. O que o Novo Código Civil propõe mudar — e por que isso é tão grave
O PL 4/2025 altera essa lógica de forma profunda.
O texto propõe que:
1) A valorização das cotas sociais ocorrida durante o casamento poderá ser partilhada — mesmo se a cota for anterior à união.
Antes, era preciso demonstrar “esforço comum” para justificar partilha.
Agora, a valorização pode ser presumida, independentemente do esforço do casal.
2) Lucros reinvestidos na empresa durante o casamento podem ser partilháveis.
Hoje, lucros reinvestidos não se comunicam, porque não ingressam no patrimônio do sócio.
Com a mudança, poderão ser contabilizados como parte da meação.
3) As regras valem também para casamentos e uniões estáveis já existentes.
Ou seja:
Não é só para quem for casar depois da lei.
Empresários com negócios anteriores poderão sofrer a nova incidência.
Esse é o ponto mais sensível de todo o projeto:
retroatividade patrimonial de efeitos que não existiam quando a empresa foi constituída.
3. A tabela oficial: o “antes e depois” do PL 4/2025
A comparação elaborada no estudo oficial deixa isso evidente:
| Tema | Código Civil atual | Proposta do Novo Código Civil |
|---|---|---|
| Cotas adquiridas antes do casamento | Não são partilháveis | Valorização pode ser partilhada |
| Lucros reinvestidos | Não se comunicam | Podem ser partilháveis |
| Aplicação das regras | Apenas para novos casamentos | Também para casamentos/uniões já existentes |
4. Impactos diretos
Segundo nosso estudo:
- empresas familiares podem ser desestruturadas;
- ex-cônjuges podem exigir valorização sem participar da gestão;
- empresários podem ser obrigados a vender bens para pagar meação;
- o que antes exigia prova técnica pode se tornar presunção legal.
5. Como se proteger
Nossas sugestões indicam medidas imediatas:
- rever regime de bens e pactos;
- ajustar contratos sociais;
- estruturar holdings com critério;
- organizar distribuição de lucros e governança interna.
Conclusão
Se aprovado, o PL 4/2025 criará um novo paradigma na partilha de patrimônio empresarial.
Empresários precisam se antecipar — antes da vigência das novas regras.



