Por Daniel Pacheco, advogado de família

Quando o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n.º 571/2024, alterando a Resolução n.º 35/2007, muitos portais noticiaram que, a partir de então, “o divórcio poderia ser feito em cartório mesmo com filhos menores”. Migalhas, por exemplo, publicou matéria com esse título, destacando a desburocratização do procedimento. 

A afirmação não é exatamente falsa — mas é, no mínimo, incompleta. E, em Direito de Família, meias verdades costumam custar caro.

Mais do que repetir manchetes, é preciso explicar, com precisão, quando o divórcio pode ir para o cartório na presença de filhos menores e quando ele continua obrigatoriamente judicial. É isso que este texto se propõe a esclarecer.

1. O que dizia a regra antes da Resolução 571/2024

Até agosto de 2024, a regra da Resolução 35 era simples, quase brutal na sua objetividade:

  • se houvesse filhos menores ou incapazes do casal, o divórcio não podia ser realizado por escritura pública;
  • nesses casos, a via era necessariamente judicial, para que o juiz, com participação do Ministério Público,
  • analisasse guarda, convivência e alimentos.

A lógica era proteger o interesse dos menores: qualquer discussão sobre guarda, visitas ou pensão exigia o crivo judicial.

2. O que a Resolução 571/2024 realmente mudou

Com a Resolução n.º 571/2024, o CNJ atualizou a Resolução 35 e reescreveu a Seção referente ao divórcio consensual (arts. 33 a 46-A). 

Os pontos centrais, hoje, são:

Art. 33: lista os documentos básicos para a lavratura da escritura de divórcio (certidão de casamento, documentos pessoais, pacto antenupcial, certidões de bens etc.). 

  • Art. 34, caput: determina que as partes informem se têm filhos comuns, seus nomes, datas de nascimento e se há incapazes. Já não existe mais a exigência de “não ter filhos menores” como condição para o divórcio em cartório. 
  • Art. 34, § 2º: aqui está o coração da mudança. O dispositivo prevê que, havendo filhos comuns menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura de divórcio, desde que esteja previamente comprovada decisão judicial que regulou guarda, convivência e alimentos, e essa informação conste expressamente na escritura. 
  • Art. 35: exige que a escritura traga declaração das partes de que estão cientes das consequências do divórcio e de que concordam com a regulamentação judicial já existente sobre guarda, convivência e alimentos dos filhos. 
  • Art. 34, § 3º: se o tabelião tiver dúvida quanto ao interesse do menor ou incapaz, deve remeter a questão ao juiz que proferiu a decisão. 

Em resumo:

Sim, agora é possível falar em divórcio extrajudicial com filhos menores ou incapazes, mas apenas quando o “pacote filhos” já foi integralmente decidido na Justiça.

3. O “mito do cartório liberado”: onde a manchete exagera

O problema da manchete “CNJ permite divórcio em cartório mesmo com filho menor” é que ela sugere ao cidadão comum o seguinte raciocínio:

“Tenho filhos menores? Não tem problema, é só ir ao cartório e divorciar.”

Isso é falso.

O que a norma diz, com todas as letras, é algo bem mais restrito:

  1. Se o casal tem filhos menores ou incapazes,
  2. Só poderá se divorciar em cartório se já houver decisão judicial anterior (sentença ou acordo homologado) regulando:
    • guarda,
    • convivência familiar (visitação) e
    • alimentos. 

Ou seja: o divórcio em cartório não substitui a ação judicial que define a situação dos filhos. Ele opera depois desse capítulo estar fechado em juízo.

Na prática, estamos falando de situações como:

  • Casais que já se separaram há tempo, ajuizaram ações de guarda e alimentos, resolveram tudo em juízo, mas nunca formalizaram o divórcio;
  • Casais que, por estratégia ou circunstância, decidiram primeiro tratar judicialmente das questões dos filhos para, só depois, formalizar o divórcio no cartório.

Para o casal que ainda não tem guarda, convivência e alimentos fixados, a regra continua a mesma:

primeiro, o Judiciário; depois, eventualmente, o cartório.

4. Três cenários práticos para o leigo entender

Para deixar o tema menos abstrato, vale desenhar três cenários típicos:

Cenário 1 – Casal sem filhos

  • Não há filhos menores nem incapazes, nem gravidez conhecida.
  • Não há litígio entre as partes. ➡️ O divórcio já podia ser feito em cartório antes e continua podendo ser feito da mesma forma (desde que observados os demais requisitos).

Cenário 2 – Casal com filhos menores, mas sem decisão judicial prévia

  • O casal tem filhos menores ou incapazes.
  • Nunca houve ação judicial regulando guarda, visitas e alimentos. ➡️ Esse casal não pode simplesmente “pular” o Judiciário. Precisará ajuizar ação de família para que o juiz, com o Ministério Público, analise o melhor interesse da criança. ➡️ Depois disso, se quiserem, poderão até optar por um divórcio extrajudicial em outro momento, desde que tudo esteja resolvido em juízo.

Cenário 3 – Casal com filhos menores e tudo já decidido em juízo

  • O casal tem filhos menores ou incapazes.
  • Já há sentença ou acordo homologado definindo guarda, convivência e alimentos. ➡️ Agora, sim, esse casal pode optar pelo divórcio em cartório, apresentando a decisão judicial como prova dessa prévia regulamentação.

É aqui, e somente aqui, que a manchete encontra fundamento. Mas, repare: é um recorte específico, não uma liberação geral.

5. E os filhos de apenas um dos cônjuges?

Outro ponto que passou despercebido no debate é o seguinte:

  • A presença de filhos de apenas um dos cônjuges nunca impediu o divórcio extrajudicial.

O próprio texto da reportagem que noticiou a mudança lembra que, se o menor é filho de apenas um dos cônjuges, não há necessidade de intervenção judicial para tratar de guarda e alimentos no âmbito daquele casamento em dissolução. 

Aqui, portanto, a Resolução 571/2024 não trouxe propriamente uma novidade, mas uniformizou a lógica de proteção ao menor: o que exige juiz é o que envolve o filho comum e os efeitos diretos da ruptura do casal sobre ele.

6. O percurso correto para quem está se separando com filhos menores

Do ponto de vista de orientação prática ao cidadão, o roteiro responsável continua sendo:

  1. Procurar um advogado de família de confiança para analisar o caso concreto.
  2. Avaliar se há consenso real sobre guarda, convivência e alimentos. Nem sempre o “acordo de WhatsApp” resiste a cinco minutos de conversa séria.
  3. Definir a estratégia:
    • ou ajuizar diretamente uma ação de divórcio com pedidos de guarda, convivência e alimentos;
    • ou, em alguns casos específicos, tratar primeiro de guarda e alimentos, para depois deliberar sobre o divórcio em cartório.
  4. Somente após haver uma decisão judicial clara e homologada sobre os filhos, considerar o uso do cartório como via mais rápida e menos burocrática para formalizar o divórcio.

A extrajudicialização é uma ferramenta importante, mas só funciona bem quando usada com critério.

7. Por que isso importa: desjudicializar não é “liberar geral”

O movimento de desjudicialização iniciado pela Lei 11.441/2007 e aprofundado pela Resolução 35 do CNJ — agora atualizada pela Resolução 571/2024 — é positivo e necessário: retira do Judiciário demandas em que não há conflito e permite que o sistema concentre energia nos casos de litígio real. 

Mas desjudicializar não é fazer do cartório um “atacadão de divórcios” sem filtros. Quando há crianças na equação, o Estado não pode simplesmente se omitir. O que a nova redação faz é:

  • Manter o juiz como protagonista na proteção de menores e incapazes, exigindo decisão judicial prévia sobre o que lhes diz respeito;
  • Permitir que, uma vez resolvida essa parte, o casal não fique “preso” ao Judiciário apenas para formalizar o fim do casamento, podendo recorrer ao cartório.

Em outras palavras:

a Resolução 571/2024 não enfraquece a proteção às crianças — ela reorganiza o caminho, para que o Judiciário atue onde é imprescindível e o cartório atue onde há consenso e segurança jurídica.

8. Conclusão: menos manchete, mais precisão

Ao leitor comum, pode parecer detalhe técnico. Mas, para quem está se divorciando com filhos menores, esse detalhe define se será possível resolver tudo em poucos dias, numa escritura em cartório, ou se será indispensável passar antes pelo crivo do juiz.

Quando a manchete diz apenas “agora pode divorciar em cartório mesmo com filho menor”, ela cria uma expectativa que o ordenamento jurídico não entrega. O resultado é frustração, peregrinação desnecessária a cartórios e, muitas vezes, aumento do conflito familiar.

Divórcio em cartório com filhos menores é possível, sim — mas não é automático, nem é para todos os casos. Exige:

  • filhos já protegidos por decisão judicial quanto à guarda, convivência e alimentos;
  • consenso verdadeiro entre os cônjuges;
  • atuação responsável do advogado e do tabelião.

Em Direito de Família, a pergunta nunca deveria ser apenas “pode ou não pode?”.

Ela precisa ser: “em que condições isso é juridicamente seguro e, principalmente, bom para as crianças envolvidas?”

Picture of Daniel Pacheco

Daniel Pacheco

Compartilhe: